- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 515 E 516 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC. REEXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Os arts. 515 e 516 do CPC não foram objeto de deliberação pela instância ordinária, o que impede o conhecimento das matérias neles contidas, em razão da falta de prequestionamento. 4. Apresenta-se inviável analisar a afirmação de que o julgamento foi ultra e extra petita (art. 460 do CPC), porquanto tal juízo depende do exame da relação de direito material, a qual, por sua vez, encontra-se disciplinada por normas locais. 5. Extrai-se do acórdão que o pedido de concessão da gratificação foi protocolado e decidido dentro do prazo prescricional, mas o Estado não comprovou a notificação da decisão administrativa final, o que mantém suspenso o prazo prescricional. Ademais, rever as conclusões da Corte local, no que tange à prescrição, é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.018.444/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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