JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, rever a conclusão do acórdão quanto à prescrição do fundo de direito, porquanto não foram fixadas pela Corte de origem balizas temporais indispensáveis a esse juízo. 3.Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.215.520/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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