JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE . FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Sobre a prescrição da falta disciplinar, entendem as Turmas Criminais desta Corte que diante da ausência de normatização específica aplica-se o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, por ser este o menor lapso prescricional previsto na legislação. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave produz a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. O cometimento de falta grave durante a execução da pena não prejudica o lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, o indulto e a comutação, exceto, nessas duas últimas hipóteses, se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando a obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 188.186/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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