- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/09/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DO MP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impede, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, têm entendido pela possibilidade, no julgamento do apelo, de adoção das razões declinadas pela Procuradoria de Justiça ao exarar parecer, não havendo falar em falta de fundamentação do julgado, porquanto observado o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88. 4. Impetração não conhecida. (HC n. 270.355/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/9/2014.)
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