- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação ocorrente na hipótese dos autos. 5. A mera chancela da r. sentença ou do parecer ministerial, absolutamente desprovida de manifestação do Juízo revisional, quando do julgamento da apelação, configura nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em manifesta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido, determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente fundamentado. (HC n. 235.037/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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