- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, contempla o princípio da motivação das decisões judiciais, prevendo que: Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Todavia, conforme se observa do acórdão recorrido, não há falar em ausência de fundamentação, tampouco em fundamentação sucinta (o que seria admissível). O que se observa é uma decisão que analisa a sentença condenatória em todos os seus aspectos, considerando cada elemento utilizado para a condenação dos pacientes para, ao final, ratificá-la. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. Dessa forma, razão não assiste à defesa, afinal, como já decidido anteriormente por este Tribunal Superior, até mesmo a decisão sucinta, desde que apresente fundamentação suficiente para manter a condenação do acusado, deve ser mantida, pois não afronta o princípio constitucional em questão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.115/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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