JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 23/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. FISCALIZAÇÃO RECORRENTE SOBRE OS MESMOS FATOS. ABUSO DE PODER. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes três requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, registrou-se que o Tribunal local bem analisou a questão sub examine, afirmando a impossibilidade de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento de ofício, em decorrência de anterior homologação dos lançamentos efetuados, pela empresa contribuinte, em relação aos exercícios de 1994 a 1999, consignando a existência de abusividade do Fisco Estadual; assim, não há qualquer omissão a ser reconhecida, mas mera pretensão de revisão do julgado. 3. Embargos Declaratórios do Estado da Bahia rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.143.281/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 23/10/2013.)
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