- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 22/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) REPUTADOS EXISTENTES PELO JUIZ E PELO TRIBUNAL A QUO NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA O FIM DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MINUCIOSA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE SIMPLES ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. Anote-se que o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve sentença que julgou procedente Ação Cautelar visando suspender a exigibilidade de tributo, por entender presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora; de se anotar que a referida sentença fez menção, inclusive, à procedência do pedido na ação declaratória conexa, razão pela qual inviável a tentativa de alteração do julgado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.164.795/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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