- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CDA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DE JAN/2001: IPCA-E. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 7/4/2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 6/4/2009; EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 2/4/2009. 2. O STJ consolidou, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o valor de alçada estipulado no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 3. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em março de 2007, era de R$ 736,34 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual o recurso cabível na espécie é o de apelação. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.264.106/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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