- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PROVA TRASLADADA DE FEITO DIVERSO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO OBTIDO AO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3. DEFESA QUE INICIALMENTE SUSCITOU A JUNTADA PARCIAL DA PROVA DE OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 4. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 5. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A prova trasladada de feito diverso é admissível, desde que assegurado o contraditório, o que foi possibilitado no processo criminal em liça. 3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso defensivo, que suscitou inicialmente a juntada de parte da prova do outro feito, não é dado o afastamento do arcabouço probatório colacionado. 4. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 5. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.296/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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