- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE 1/2 (METADE). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A majoração da pena decorrente do reconhecimento de crime continuado específico (art. 71, parágrafo único do CP) difere da forma de cálculo aplicada à continuidade delitiva simples (caput do mesmo dispositivo lega ) - que decorre diretamente do número de infrações praticadas -, devendo o Magistrado considerar na fixação do acréscimo as circunstâncias judiciais para aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, respeitados os limites do art. 70, parágrafo único e do art. 75, ambos do Código Penal. - No caso, a Corte de origem, ao afastar o concurso material de crimes, aplicou o aumento relativo a continuidade específica em 1/2 (metade), o que não se mostra desproporcional diante do número de infrações (três homicídios qualificados consumados) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas na fixação da pena-base. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 127.463/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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