JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
03/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N. 8.112/90. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Discute-se no recurso a existência de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que teria ocorrido violação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, tendo havido a mudança de regime jurídico dos servidores em agosto de 1990, com o advento da Lei Distrital n. 117/1990, seria este o marco inicial do prazo prescricional. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, assume caráter de lei local, o que inviabiliza o exame de eventual ofensa a qualquer de seus dispositivos em sede de recurso especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.115.266/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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