- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO. CONTAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial trouxe argumentos específicos e pormenorizados, no intuito de afastar a inadmissão do apelo nobre, devendo ser reformada a decisão que dele não conheceu. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o prazo de duração da interceptação telefônica deve ser contado a partir da data da implementação da medida e não daquela em que proferida a decisão que a determinou. 3. A análise do argumento de inexistir justificativa para que a implementação da terceira quebra de interceptação telefônica não tivesse sido implementada no mesmo dia em que deferida ou que, no caso, houve a implementação na mesma data, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para rever a afirmação das instâncias ordinárias, feita ao negativar o vetor referente à culpabilidade nos crimes de tráfico e associação, no sentido de que o Agravante exercia função de liderança no grupo criminoso, sendo o fornecedor de drogas para outros traficantes e financiando a ação dos demais envolvidos, também seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido na via especial. Aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Em relação à sugerida divergência jurisprudencial acerca do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não houve demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não tendo sido indicada, sequer, qual a quantidade e natureza das drogas apreendidas nesses últimos casos. 6. A tese de que a totalidade das drogas não poderia ser sopesada em desfavor do Agravante, porque não seriam inteiramente de sua propriedade, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, pela falta de prequestionamento. 7. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa. 8. A apreciação, em recurso especial, da alegação de que as drogas não seriam todas de propriedade do Agravante, também encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 9. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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