- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 9.296/1996. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. NÃO VINCULAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CPP. ALEGADA NÃO COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 391.515/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL À ÉPOCA. OPÇÃO DA DEFESA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA VIA RECURSAL. 4. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. NÃO VERIFICAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local analisou as medidas impugnadas pelo recorrente apenas pelo viés da competência, nada mencionando a respeito de eventual deficiência na fundamentação. Assim, as alegações do recorrente, relativas à ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 10 da Lei n. 12.850/2013, na forma como trazidas, não foram previamente submetidas ao conhecimento do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. 2. Não se pode descurar, outrossim, que o recurso especial encontra-se submetido a duplo juízo de admissibilidade, motivo pelo qual "a decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgRg nos EDcl no AREsp 1742583/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) 3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 186 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido autorizado a se comunicar com seu advogado, o Tribunal de origem consignou que "nas audiências realizadas, foi assegurado aos réus entrevista prévia com seus defensores". Ademais, a defesa já se insurgiu anteriormente no Superior Tribunal de Justiça, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 391.515/SP, no qual se assentou a ausência de nulidade. Relevante anotar que a ausência de interposição de agravo regimental à época em nada diminui a legitimidade do decisum, revelando, em verdade, a aceitação da parte. Assim, a não insurgência oportuna, não tem o condão de, no presente momento, reabrir a via recursal, para levar o debate à Turma julgadora. 4. "O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 1593941/TO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 5. A pena do agravante foi fixada em 4 anos acima do mínimo legal, levando-se em consideração, em um primeiro momento, a disciplina do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a organização criminosa estar negociando a entrega de 200 quilos de cocaína. Ademais, valorou-se de forma negativa a celeridade na obtenção da elevada quantidade de droga, o fato de cada integrante exercer apenas uma tarefa e de haver diversos estrangeiros de diferentes nacionalidades, elementos que denotam a sofisticação e envergadura da associação e dificultam a atuação policial, devendo, portanto, ser valorados na dosimetria da pena. Nesse contexto, não há se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.659.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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