- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPETRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2. Ausência nos autos comprovação pré-constituída da violação a direito líquido e certo a ser amparo por writ. 3. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). 4. É indiscutível a independência entre as esferas penal e administrativa, quando se trata da aplicação de penalidade nesta última. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 30.427/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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