- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. SÚMULA 699/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. No caso, o embargante não indica qualquer fundamento apto a configurar a alegada contradição. Com efeito, o julgado se encontra suficientemente claro no sentido de que o prazo para interposição de agravo, em matéria criminal, é de 5 dias, conforme dispõem o art. 28 da Lei n. 8.038/90 e a Súmula 699/STF. 3. Ressaltou-se, na ocasião do julgamento do agravo regimental, que "o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado", sendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão guerreado, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que não há qualquer contradição entre os fundamentos do voto e o resultado do julgamento proclamado. 5. Na verdade, mostra-se evidente o intuito da defesa em procrastinar o feito, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 350.755/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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