- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, QUANDO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE MODO A POSSIBILITAR SANAR, CASO EXISTENTE, VÍCIO PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. 1. Para o deferimento de pensão por morte é necessária a demonstração do evento morte, bem como a qualidade de segurado de seu instituidor e a condição de dependente de quem o objetiva o amparo. 2. No presente caso, o acórdão estadual consignou que à época do falecimento do de cujus ele não era segurado, o que foi objeto de aclaratórios, os quais foram rejeitados. 3. Caberia à recorrente, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu, atraindo para o caso a Súmula 211 do STJ. 4. Inexistindo a condição de segurado do instituidor da pensão por morte, não há que se discutir acerca da condição de dependência de quem objetiva o benefício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.511/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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