JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA. REUNIÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O magistrado não está obrigado a rebater item por item os argumentos da parte recorrente caso seu decisum esteja suficientemente fundamentado, de modo a por termo às controvérsias suscitadas na lide. 2. Impossível a apreciação de matéria constitucional na via especial, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Tendo o Tribunal de Origem analisado o conjunto-fático probatório dos autos e para fins de sua valoração, entendido que houve a perda da condição de segurado e que no Juízo Federal não restou comprovada tal qualidade, impossível sua rediscussão em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Para a concessão do benefício de pensão por morte, somente seria desconsiderada a perda da condição de segurado, caso o de cujus, à data do óbito, já reunisse todos os requisitos para aposentação, o que não restou discutido nos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.340.262/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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