- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.110.565/SE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula 282/STF, tendo em vista que a matéria indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar o órgão julgador a respeito do tema. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.101.565/SE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, DJe 27/5/2009, sedimentou o entendimento segundo o qual a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepcionou-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que não ocorreu no presente caso. 3. O Tribunal a quo apreciou a questão com base nos elementos probatórios colacionados, entendendo que no momento do falecimento o de cujus não detinha mais a condição de segurado e tampouco preencheu os requisitos para a concessão de alguma das hipóteses de aposentadoria. Infirmar esse fundamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4 Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 542.867/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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