- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS. REDAÇÃO AMPARADA EXORDIAL, LIBELO E DENÚNCIA. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, ao julgar determinada causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados bastarem para dirimir a controvérsia 3. A Eg. Corte Estadual, ao analisar os autos, afirma que a defesa concordou com a redação dos quesitos, o qual possui amparo na exordial, no libelo acusatório e na denúncia. Assevera, ainda, que a defesa não fez constar em ata de julgamento qualquer protesto contra a redação dada ao referido quesito, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.279.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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