- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 24/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 16/03/2021, p. 24/03/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A REQUERENTE EM PROCESSO DIVERSO EM OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VINCULAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A garantidora de contrato de Cédula de Crédito, ora agravante, não está submetida a procedimento de soerguimento empresarial, pois, pairando dúvidas acerca de sua debilidade econômica, o d. Juízo perante quem foi formulado o pedido ordenou a realização de perícia para comprovar a adequação da solicitação aos ditames legais. A determinação foi mantida em segunda instância, que também determinou a paralisação das execuções contra a solicitante até a análise definitiva do pedido. 2. Não tendo sido instaurado o Juízo da Recuperação Judicial, é impertinente afirmar que acórdão de Tribunal de Justiça, suspendendo os atos executórios contra a garantidora, vincule outro Tribunal de Justiça que, por sua vez, determina a continuidade da execução processada em outra ação. 3. Ambos os Tribunais de Justiça agem dentro do limite territorial de suas respectivas competências ordinárias, pois o Juízo especializado ainda não foi instituído. 4. Sendo pertinente a alegação de que o imóvel constrito também é sede de outras duas sociedades que estariam em recuperação judicial, os suscitantes devem buscar, na sede própria, a paralisação dos atos constritivos sobre o bem, demonstrando, justamente, que o bem é imprescindível para a consecução do plano de soerguimento das outras duas sociedades empresárias em recuperação judicial, atitude mais viável e mais corriqueira. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.910/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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