JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ACÓRDÃO FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão hostilizado foi resolvido com base na interpretação da Lei Estadual 8.820/89; assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). A propósito: AgRg no REsp 1151510/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010 e AgRg no REsp 1163475/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009. 2. O óbice da Súmula 280/STF igualmente impede o exame do apelo especial pelo dissídio jurisprudencial invocado. Nesse sentido: AgRg na MC 19.122/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012 e REsp 814.062/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.168.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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