- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 10/10/2013
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À LEI 12.373/2011 (cód. 40029) - DESERÇÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO ART. 511, CAPUT, DO CPC - SÚMULA 187/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - 1.- Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.- A orientação jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo, deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Este Tribunal tem entendimento de que a intimação para complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não quando ausente o preparo de uma das guias. 4.- A hipótese dos autos refere-se ao fato de que a petição recursal foi apresentada com a comprovação do preparo de forma deficiente, uma vez que não houve o pagamento do valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 (cód. 40029) 5.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e improvidos. (EDcl no AREsp n. 347.963/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 10/10/2013.)
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