- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 10/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses dos Recorrentes. 2.- O reexame da questão pelo Colegiado, em Agravo Regimental, afasta a eventual inobservância do art. 557 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 3.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.623/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 10/10/2013.)
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