JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 13/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há falar em omissão no Acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses dos Recorrentes. 2.- O reexame da questão pelo Colegiado, em Agravo Regimental, afasta a eventual inobservância do art. 557 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 3.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 467.977/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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