- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENALIDADE DE EXCLUSÃO EX OFFICIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo em que não ocorreu subversão dos atos e fórmulas do procedimento legal adotado, com julgamento motivado, realizado pelo órgão competente. 2. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na presente espécie. 3. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 4. Inexistente fato novo, fica afastada a aplicação da Lei estadual n. 11.817/2000, que prevê a possibilidade de revisão a qualquer tempo, devendo incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que é de cinco anos, para anular punição administrativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 20.608/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013.)
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