- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS) E DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS ARTÍSTICAS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO AUTORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Utilização, por clube de futebol, de obras artísticas em coleção de artigos esportivos, sem a respectiva autorização do titular do direito autoral quanto ao uso econômico de sua obra apresenta-se como base para a incidência dos direitos patrimoniais do autor e dos direitos intrínsecos à própria dignidade humana a ensejar a indenização por danos morais. 2.- Nas razões do Agravo em Recurso Especial, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 211.468/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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