- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO DIAS). AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF. MERA AFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULAS 288/STF e 639/STF ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF. 2. O acórdão impugnado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, buscando o recorrente apenas o rejulgamento da matéria. 3. Para que seja viável a aferição da tempestividade do recurso, exige-se a inequívoca comprovação do alegado, por meio de documento hábil, nos termos dos enunciados nº 288 e 639 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 38.603/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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