- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTOS INFUNDADOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O intento de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, com fundamento em expressa previsão legal e na jurisprudência pacífica desta Corte, é inviável na via dos embargos de declaração. 2. No caso, não há omissão a ser sanada em relação ao prazo de 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração em matéria penal, expressamente previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos rejeitados, com advertência ao Embargante de que será determinada a imediata execução da sentença caso configurada a intenção da Defesa de procrastinar o final do processo penal, a fim de auferir a prescrição da pretensão punitiva. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 32.499/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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