- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR COMPENSATÓRIO - RECURSO DA RÉ. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Ademais, a Corte local expôs devidamente os motivos para majorar o valor da indenização por danos morais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal local decorreu da análise das provas, cuja revisão é vedada, em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Inviável a redução do valor fixado a título de dano moral. Quantum indenizatório arbitrado não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Não logrou o recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 153.220/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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