JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que o paciente foi patrocinado em juízo por defensor constituído, sendo certo que este foi intimado do teor do acórdão proferido no inconformismo através de publicação na imprensa oficial, circunstância que afasta a alegada ilegalidade 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 270.605/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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