JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DO ACÓRDÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INCISOS I E II, DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ? O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. ? A intimação do teor do acórdão condenatório prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a sua publicação na imprensa oficial quando o acusado houver constituído advogado, não havendo necessidade de sua intimação pessoal, a qual se faz necessária, ex vi do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. Precedentes desta Corte e do STF. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 238.026/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
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