- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DO ACÓRDÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INCISOS I E II, DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ? O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. ? A intimação do teor do acórdão condenatório prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a sua publicação na imprensa oficial quando o acusado houver constituído advogado, não havendo necessidade de sua intimação pessoal, a qual se faz necessária, ex vi do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. Precedentes desta Corte e do STF. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 238.026/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.