- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, para ciência da defesa técnica. 3. Tendo o advogado constituído sido regularmente intimado do acórdão, inexiste prejuízo ao paciente, pois praticados todos os atos formais necessários à ciência da defesa técnica. 4. Em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do CPP, não está obrigado o advogado, devidamente intimado, a recorrer. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.139/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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