- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. (680g DE COCAÍNA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância, sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, para fins de fixação da pena-base. Na espécie, tendo sido apreendida em poder da agravante a quantidade de 680g (seiscentos e oitenta gramas) de cocaína, devidamente justificada a fixação da pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal. 4. A integração do agente em organização criminosa inviabiliza a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por ausência dos pressupostos legais. Conclusão em sentido contrário quanto à integração ou não da agente em organização criminosa é inviável em agravo em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Sendo o tráfico de drogas crime de ação múltipla, viável a condenação do agente pelo tráfico nas modalidades de "trazer consigo", "guardar" ou "transportar" com o reconhecimento da causa de aumento pela transnacionalidade sem que fique configurado bis in idem. 6. A ausência de prequestionamento dos temas referentes ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impede o seu exame direto por este Tribunal Superior, conforme disposto na Súmula 211/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 176.314/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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