- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II e III, DA LEI N. 8.137/90. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, A, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior é possível a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da CF, quanto aos recursos fundados na alínea c, do permissivo constitucional. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 341.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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