- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/12/2016). 2. A Corte de origem solucionou a questão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme a dicção da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". 3. Admite-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 24 a fatos ocorridos antes de sua publicação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.504.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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