- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 27/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO HAVIA COMPLETADO SETENTA ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALOR DO TRIBUTO SUPRIMIDO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. II - Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumento do recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.128/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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