- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONTAS APROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A extinção da ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade. Portanto, é preciso que haja dado incontroverso sobre a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo evocado pelo Ministério Público. Além disso, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o habeas corpus não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, embora existentes, demandam, para a sua identificação e correção, o exame e consideração de fatos e provas. 2. Na espécie, os elementos constantes dos autos permitem a análise sobre se a peça acusatória veio acompanhada de suporte mínimo de prova. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperativa, na fase de controle prévio de admissibilidade da denúncia, a constatação da existência ou não de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal. Precedentes. 4. No caso, as contas relativas ao convênio firmado entre o Município de Santa Rita e o Estado do Maranhão foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia e aprovadas pelo órgão competente, configurando o atraso na prestação de contas perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção do Direito Penal. 5. Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município. Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior. 6. Ordem concedida a fim de extinguir, por falta de justa causa, relativamente ao paciente, a Ação Penal n.º 005516-65.2011.8.10.0000, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão. (HC n. 235.691/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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