- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO COMO INDÚSTRIA RURAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, uma vez que a decisão recorrida se manifestou de forma fundamentada a respeito de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. No que tange à violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/91, o Tribunal a quo se manifestou em face da aplicabilidade da Resolução nº 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Esse entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que "a Lei n. 8.171/91 dispõe sobre a política agrícola. No entanto, o enquadramento da indústria como rural para fins de definição da tarifa de energia elétrica, previsto pela Resolução 456/2000 da ANEEL, em seu art. 20, IV, "c". A Lei n. 8.171/91, não é específica e, portanto, não aplicável ao caso. Portanto, não pode ter sido violada pelo Tribunal de origem". (AgRg no REsp 1163334/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010). 3. Ademais, para alterar a conclusão obtida pelo Tribunal de origem, a fim de enquadrar a recorrente como indústria rural, necessária a análise dos dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, o que é vedado nesta instância recursal, visto que tal diploma não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.910/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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