- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ? TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA ? ENQUADRAMENTO COMO INDÚSTRIA RURAL ? APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL ? IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A Lei n. 8.171/91 dispõe sobre a política agrícola. No entanto, o enquadramento da indústria como rural para fins de definição da tarifa de energia elétrica, previsto pela Resolução 456/2000 da ANEEL, em seu art. 20, IV, "c". A Lei n. 8.171/91, não é específica e, portanto, não aplicável ao caso. Portanto, não pode ter sido violada pelo Tribunal de origem. 2. O fundamento do acórdão recorrido com base na Resolução 456/2000 da ANEEL é suficiente para mantê-lo. Com isso, para enquadrar a agravante como indústria rural seria imperioso analisar os termos da referida resolução, o que, nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é possível, já que resolução não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A gravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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