- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, verifica-se que não há a alegada violação ao "princípio da colegialidade" pois o § 2º do art. 1º da Resolução n. 12/2009, prevê expressamente que: "O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente." 2. Ademais, indeferida a reclamação, a embargante interpôs agravo regimental, que foi julgado pelo colegiado, o qual manteve a decisão monocrática, denotando, assim, a falta de interesse recursal da embargante quanto ao primeiro ponto de suas alegações. 3. Quanto ao segundo argumento, verifica-se que o objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, qual seja, de que a reclamação proposta seria tempestiva; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de vício ou teratologia. 4. Nessa esteira, mostra-se inviável na via estreita dos embargos de declaração a análise da alegada violação de dispositivos constitucionais, mesmo que a título de prequestionamento, porquanto a inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não se deu no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 13.132/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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