JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, à luz do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo para interposição das reclamações de que trata a Resolução nº 12/2009-STJ tem como parâmetro a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a ciência, pela parte, do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC). Precedente: EDcl no AgRg na Rcl 13.355/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/9/2013, DJe 7/10/2013. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 13.379/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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