JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Técnico da Receita Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar (PAD), que ele inseria elementos falsos no sistema de cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda, alterando a situação fiscal dos contribuintes a fim de viabilizar a emissão de certidão negativa de débito a quem não tinha direito. 2. A Lei n. 8.112/1990 fixa, em seu art. 142, o prazo prescricional de 5 anos para os casos de cometimento de falta grave, contados do conhecimento dos fatos pela Administração. Além disso, determina que a abertura de sindicância ou a instauração do procedimento administrativo interrompe a contagem do prazo. 3. In casu, a infração tornou-se conhecida da Administração em 13/10/1999 e em 13/6/2000 foi publicada a portaria de instauração do PAD. Tendo o ato punitivo sido publicado em 19/10/2005, afasta-se a ocorrência da prescrição. 4. "Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011). 5. "A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11.493/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 6/11/2017). 6. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 22 testemunhas, diligências in loco, perícias e apreciação dos quesitos e da defesa escrita do impetrante) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada se enquadra nas hipóteses do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, punível com demissão. 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 11.494/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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