- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. Na hipótese, com bem salientou a decisão agravada, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio jurisprudencial invocado, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 3. Por outro lado, quanto à divergência com entendimento manifestado pela Segunda Turma no Resp 1.224.831/CE, inexiste a identidade fática e jurídica entre as teses confrontadas, pois cada um dos precedentes confrontados trata de uma questão específica, não havendo compatibilidade lógica entre os juízos de cognição adotados, fato que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.281.910/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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