- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não há falar em divergência se o acórdão embargado não conheceu da questão contida no recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ, enquanto o aresto paradigma enfrentou o mérito de tal questão. 2. No que se refere ao acórdão da Corte Especial/STJ citado nas razões de agravo regimental (EDcl nos EREsp 512.399/PE, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão, DJe de 7.6.2011), cumpre esclarecer que, não obstante tal precedente admita, de modo excepcional, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em sede de embargos de divergência, isso só é possível quando em discussão "matéria puramente de direito", sem a necessidade de se discutir matéria de fato, o que não ocorre na espécie. 3. Isso porque, no caso concreto, o acórdão objeto dos embargos de divergência aplicou a Súmula 7/STJ porque foi afirmado pelo Tribunal de origem, com base na análise do matéria probatório contido nos autos, que "a contribuição previdenciária de que trata a Lei 9.528/97 não estava albergada na sentença transitada em julgado". Desse modo, a controvérsia não abrange questão unicamente de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 964.469/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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