- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. 1. Embora possível, a concessão liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. 2. A redação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 impõe à administração o dever de rever seus próprios atos, pelo que não é possível cercear essa legítima atividade administrativa revisora, mormente nas hipóteses - como a ora examinada - em que não existe um ato concreto capaz de causar efetiva lesão a direito adquirido. Daí a inexistência de fundamento relevante, primeiro requisito legal para concessão da medida liminar. 3. No que concerne ao segundo requisito, a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao cabo da demanda, melhor não é a sorte do recorrente, porque, na hipótese de restar demonstrado, após o regular processamento do feito, o direito líquido e certo que alega ter, a concessão da ordem é suficiente para alcançar o desiderato buscado pela via mandamental. Não há, portanto, razão para crer que a ordem, se oportunamente concedida, se mostrará ineficaz. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 19.945/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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