JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 424 DO CPP (ATUAL ART. 427 DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI 11.689/2008), VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVADA NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEFERIMENTO. ESCOLHA DE COMARCA DISTANTE, EM DETRIMENTO DE OUTRAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Nos termos do art. 424 do CPP (na redação anterior à Lei 11.689/2008) - vigente à época em que prolatado o acórdão impugnado -, "se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio". VI. Hipótese em que o Ministério Público formulou pedido de desaforamento do julgamento, com fundamento no art. 424 do CPP (em sua antiga redação), alegando fundada suspeita de imparcialidade dos jurados, eis que um irmão do paciente teria sido Prefeito do Município de São José do Belmonte/PE, o que foi deferido, determinando-se que o julgamento fosse realizado por uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital de Pernambuco. VII. O desaforamento, incidente processual de deslocamento de competência, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exige, além da presença de uma das hipóteses previstas no art. 424 do CPP (atual art. 427 do CPP, na redação da Lei 11.689/2008) - interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri e segurança pessoal do acusado -, a indicação de outra Comarca mais próxima, na qual não subsistam os motivos ensejadores da modificação de competência. VIII. No caso, não obstante a fundamentada presença de uma das hipóteses previstas no art. 424 do CPP (na redação anterior à Lei 11.689/2008), então vigente - dúvida sobre a imparcialidade do Júri -, o acórdão não declinou os motivos pelos quais se optou pela Comarca de Recife, distante cerca de 428,12 km do distrito da culpa, em detrimento de Comarcas mais próximas, tais como as de Serra Talhada, Flores, Salgueiro e Afogados de Ingazeira, situadas a, no máximo, 125,10 km do Município de São José do Belmonte/PE. IX. Nos termos da orientação jurisprudencial, "o art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos" (STF, RHC 94.008, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2009). Em igual sentido: "O desaforamento do julgamento deve ser 'para comarca ou termo próximo', a não ser que a causa que justificou a transferência do Júri subsista neste local, devendo tal situação ser ressaltada na decisão de desaforamento, justificando, assim, o julgamento na Capital. Não é suficiente asseverar a persistência das circunstâncias que ocasionaram o desaforamento do julgamento para justificar a remessa do feito para a Capital, sem fundamentar a decisão em qualquer fato concreto. Havendo outras comarcas mais próximas do distrito da culpa e não tendo sido fundamentada a transferência do julgamento para a capital, resta demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal" (STJ, HC 55.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 01/08/2006). X. Assim, não tendo o Tribunal de origem indicado os motivos pelos quais optou pela Comarca de Recife - distante cerca de 428,12 km do distrito da culpa -, em detrimento de outras Comarcas mais próximas, é de rigor a reforma do acórdão impugnado, na parte em que determinou o desaforamento especificamente para a Comarca de Recife/PE, a fim de que outro seja prolatado, de forma fundamentada. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, anular o acórdão que julgou o Pedido de Desaforamento 128955-0, apenas na parte em que determinou o desaforamento especificamente para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Recife/PE, para que outro seja prolatado, fundamentadamente. (HC n. 271.844/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/3/2014.)
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