- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL CONCRETAMENTE MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. "A correta dosimetria da pena é questão de grande importância, não só para a acusação, como para a defesa, para que se possa saber a razão pela qual o réu recebeu determinada pena, possibilitando eventual ataque recursal ao decisum, além das regras que lhe são próprias limitarem o arbítrio do Magistrado e dos Tribunais, que deve sempre ser o menor possível num Estado de Direito" (HC 118.763/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008). 3. Paciente primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e quantum de reprimenda superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão deve ter fixado o regime de início de cumprimento de pena semiaberto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 207.764/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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