- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 29/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA. 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações excepcionais, quando constatada, como na espécie, a existência de manifesto constrangimento ilegal ao Paciente. Precedentes. III - Ao individualizar a pena o magistrado deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. IV - Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, ou mediante o reconhecimento da reincidência do Paciente poderia ser fixado o regime carcerário mais gravoso, o que não ocorre na espécie. V - Não se pode determinar o regime inicial fechado na hipótese, uma vez que a violência física utilizada, juntamente com o auxílio do comparsa, constituem circunstâncias elementares inerentes ao tipo penal em apreço, não tendo aptidão para servir de fundamentação à fixação de regime mais gravoso. VI - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 275.287/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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