- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ART. 387, § 1º DO CPP - OBEDIÊNCIA - REQUISITOS ART. 312 CPP - CUMPRIMENTO - GRAVIDADE CONCRETA - REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.9.2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.8.2013; HC n. 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC n. 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe 16.9.2013; HC n. 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013). 2 - Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4 - Mostra-se suficiente a fundamentação lançada na sentença condenatória - bem como no acórdão prolatado no Tribunal a quo, em julgamento de habeas corpus - para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação do réu. 5 - No caso dos autos, o juiz singular apontou especificamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou a motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, em obediência ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela L. n. 11.719/08, renumerado pela L. n. 12.736/12). 6 - A circunstância de haver o paciente permanecido em liberdade até a sentença não é impedimento a que o juiz natural da causa reavalie a situação do réu, por ocasião da sentença condenatória, e conclua, com explicitação de suficiente motivação, pela necessidade da cautela extrema para a preservação da ordem pública. 7 - Outrossim, não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas a permanente avaliação do juiz quanto à sua adequação e necessidade. 8 - Na hipótese dos autos, o magistrado singular reconheceu em sentença que o paciente fornecera suporte financeiro, além de instrumentos, inclusive o veículo, aos demais denunciados, para a prática dos crimes pelos quais foram denunciados e condenados. Demais disso, salientou o juiz sentenciante que o ora paciente é reincidente em crime de roubo, além de ostentar condenação por lesão corporal no ambiente doméstico, havendo, ainda em seu desfavor, inquérito que investiga o cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, furto, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico de influência. Por sua vez, o Tribunal de origem reforçou os argumentos invocados pelo juiz monocrático, evidenciando a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente. 9 - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.643/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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